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A VELA DE VOLTA AO MAR

No âmbito das competências delegadas pelo Estado para gerir técnica e disciplinarmente, em exclusivo, o desporto da Vela em Portugal, incluindo as disciplinas com maior especificidade, tais como, o Windsurf, o Kiteboarding/kitesurf e o Wingfoil, a Federação Portuguesa de Vela foi contactada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto para apresentar, no âmbito de um possível levantamento das restrições causadas pela COVID-19, um conjunto de propostas que viabilizem, de forma faseada, o regresso da prática da Vela, atendendo à sua especificidade nas suas diversas vertentes.

Da solicitação efetuada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, a FPV apresentou o plano desenvolvido, do qual destacamos as seguintes medidas, divididas em 4 fases, a saber:

1ª Fase (período estimado: de 3 a 17 de maio)

1. A 3 de maio, as Associações, Clubes, Escola de Vela e Operadores Marítimo Turísticos (com atividade de ensino e de treino do desporto da Vela nas suas diversas vertentes) podem abrir e desenvolver a sua atividade com as seguintes condicionantes:

· Prioridade aos praticantes em regime de alto rendimento, e, aos que não inseridos naquele regime, integrem os trabalhos das seleções nacionais.

· A prática da Vela está limitada a condições de vento com intensidade até 20 nós, exceto para os atletas referidos na alínea anterior.

· Atividade limitada a praticantes com autonomia técnica, ou seja, que não dependem de terceiros para a prática da Vela.

· As atividades de Vela adaptada manter-se-ão encerradas.

· Em terra, as embarcações/pranchas, ao serem aparelhadas, devem distar entre si, no mínimo, 4 metros.

· Os balneários (quando existam) devem manter-se fechados, sendo o seu acesso exclusivo à utilização do WC.

· Nas aulas/treinos de grupo, acompanhadas por treinador em barco de apoio a motor, deverá ser cumprido um rácio máximo de 4 embarcações/pranchas por treinador.

· O treinador em barco de apoio a motor, poderá levar consigo, no máximo, 1 acompanhante/praticante.

· Não poderá haver aulas teóricas em espaços fechados. E, em espaços abertos, deverá respeitar-se a distância de 2 metros entre alunos e entre estes e o treinador.

· Ao dar instrução, o treinador terá de usar máscara protetora ou viseira.

· As aulas em embarcações de Vela de Cruzeiro terão as seguintes limitações de pessoas a bordo, incluindo o treinador (caso todos os alunos sejam coabitantes da mesma residência, não se aplicam as seguintes limitações):

§ Embarcações até 6,99 metros, no máximo 3.

§ Embarcações de 7 a 8,99 metros, no máximo 4.

§ Embarcações de 9 a 11,99 metros, no máximo 5.

§ Embarcações iguais ou superiores a 12 metros, no máximo 6 pessoas.

· No final do dia ou antes de mudança de turno/aula, os barcos/pranchas terão de ser desinfetados;

· Terá de ser disponibilizado desinfetante para mãos aos alunos, antes e depois cada aula e a cada troca de material.

· Após a prática, evitar, em absoluto, o convívio.

· Em terra, terão de ser definidos circuitos únicos de circulação, incluindo a entrada e saída do mar.

1.2. Praticantes individuais (não enquadrados nas atividades desportivas das Associações, Clubes, Escola de Vela e Operadores Marítimo Turísticos):

· Ficam sujeitos ao cumprimento das normas acima definidas, quando aplicáveis.

2. A 3 de maio, as Associações, Clubes, Operadores, Escolas de Kiteboarding e de Windsurf, que operem nas praias, podem abrir e desenvolver a sua atividade nas disciplinas do Kiteboarding/Kitesurf, do Windsurf/Prancha à Vela e do Wingfoil, com as seguintes condicionantes:

· Prioridade aos praticantes em regime de alto rendimento, e, aos que não inseridos naquele regime, integrem os trabalhos das seleções nacionais ou estejam identificados pela FPV como atletas de elite de kiteboarding (AEK).

· A prática da Vela está limitada a condições de vento com intensidade até 20 nós, exceto para os atletas referidos na alínea anterior.

· Atividade limitada a praticantes com autonomia técnica, ou seja, que não dependem de terceiros para a prática da modalidade e que cumpram os requisitos de segurança estabelecidos pelos editais das respetivas capitanias.

· Limite máximo de 2 alunos/praticantes por treinador.

· Em caso de necessidade, segurar o aluno apenas na pega do arnês.

· Para controlo da posição do aluno, o treinador deverá usar um cabo de segurança (leash) com cerca de 2 metros para se ligar ao arnês do aluno.

· O material só pode ser levado para o areal para ser montado, o que terá de ser efetuado num espaço de tempo não superior a 15 minutos.

· Os balneários (quando existam) devem manter-se fechados, sendo o seu acesso exclusivo à utilização do WC.

· Antes de cada aula, desinfetar a bomba, a pega do arnês, a pega da prancha, o grip da barra, o chickenloop e Sistemas de Segurança (norma apenas Kiteboarding/kitesurf).

· Desinfeção da retranca e do cabo de içar a Vela, antes de cada aula (norma apenas para Windsurf/Prancha à Vela).

· Ao dar instrução, o treinador terá de usar máscara protetora ou viseira.

· O material de contacto (fatos, coletes, capacetes, bombas, etc.), deverá ser individual, mas, a ser partilhado, deverá ser lavado com água e sabão ou em solução desinfetante, depois de usado.

· Os balneários (quando existam) devem manter-se fechados, sendo o seu acesso exclusivo à utilização do WC.

· Após a prática, evitar, em absoluto, o convívio.

· Distanciamento entre praticantes não inferior a 15 metros na montagem e preparação (apenas Kiteboard/Kitesurf).

· Distanciamento entre praticantes não inferior a 5 metros na montagem e preparação (apenas Windsurf/Prancha à Vela).

· Na praia, os Operadores terão de definir circuitos únicos de circulação, incluindo a entrada e saída do mar.

· Terá de ser disponibilizado desinfetante para mãos aos alunos, antes e depois cada aula e a cada troca de material.

2.1. Praticantes individuais (não enquadrados nas atividades das Associações, Clubes, Operadores, Escolas de Kiteboarding e de Windsurf):

· Ficam sujeitos ao cumprimento das normas acima definidas, quando aplicáveis.

· Após o treino, o material tem de ser desmontado em 15 minutos e retirado do areal.

· As pausas em terra, com o equipamento aparelhado, não poderão ser superiores a 10 minutos.

2ª Fase (período estimado: de 18 a 31 de maio)

Em resultado da avaliação da evolução da situação, que se espera positiva, a 18 de maio poderá haver lugar a uma atenuação das medidas restritivas nos termos que a seguir se descrevem.

1. Associações, Clubes, Escola de Vela e Operadores Marítimo Turísticos (com atividade de ensino e de treino do desporto da Vela nas suas diversas vertentes):

· Redução da distância mínima entre as embarcações em terra para 2 metros.

· Os balneários devem manter-se fechados apenas para efeitos de duche, sendo possível o seu acesso ao vestuário e ao WC, na relação de 1 pessoa por cada 5 m2.

· No mar, não poderão estar em grupo de treino mais do que 5 praticantes.

· Tem início a atividade da Vela Adaptada, em embarcações de Vela ligeira, mas circunscrito a atletas autónomos, e a um único praticante por barco.

· Nas atividades de Vela Adaptada acompanhadas por treinador em barco de apoio a motor, deverá ser cumprido um rácio máximo de 3 embarcações por treinador.

· A prática da Vela Adaptada é permitida a qualquer tipo de praticante, desde que, a dimensão da embarcação permita o distanciamento de 1,5 metros entre praticantes e treinador.

· As demais medidas restritivas da fase anterior manter-se-ão.

1.2. Praticantes individuais (não enquadrados nas atividades desportivas das Associações, Clubes, Escola de Vela e Operadores Marítimo Turísticos):

· Ficam sujeitos ao cumprimento das normas acima definidas, quando aplicáveis.

2. Associações, Clubes, Operadores, Escolas de Kiteboarding e de Windsurf, sempre que o acesso ao mar seja efetuado pela praia:

· Limite máximo de 3 alunos por treinador.

· Distanciamento entre praticantes não inferior a 10 metros na montagem e preparação (apenas Kiteboarding/Kitesurf).

· As demais medidas restritivas da fase anterior manter-se-ão.

2.1. Praticantes individuais (não enquadrados nas atividades das Associações, Clubes, Operadores, Escolas de Kiteboarding e de Windsurf):

· Ficam sujeitos ao cumprimento das normas acima definidas, quando aplicáveis.

· As demais medidas restritivas da fase anterior manter-se-ão.

3ª Fase(período estimado: de 1 a 15 de junho)

Em resultado da avaliação da evolução da situação, que se espera positiva, poderá haver lugar, a partir de 1 de junho, a uma atenuação das medidas restritivas e ao retomar do quadro competitivo. Assim:

1. Manter-se-ão as medidas restritivas da fase 2, exceto as referidas nos pontos abaixo.

2. Início da atividade desportiva para praticantes principiantes, sem autonomia técnica e que estejam a dar os primeiros passos na modalidade ou nas disciplinas, ou seja, que dependem de terceiros para a prática da modalidade.

3. Início da atividade de Vela Adaptada para principiantes em embarcações de Vela (com um praticante por embarcação).

4. Retoma do quadro competitivo regional e nacional, com as seguintes restrições:

· Nas provas de âmbito nacional, as inscrições poderão vir a ser condicionadas por quotas por Região.

· Quando em terra, a distância entre barcos não poderá ser inferior a 2 metros.

· Distanciamento entre praticantes não inferior a 10 metros na montagem e preparação (apenas Kiteboard/Kitesurf).

· A ida para o mar será efetuada por grupos não superiores a 20 barcos.

· Nas competições de Windsurf e Kiteboarding, os hits não poderão ter mais do que 6 pranchas.

· A organização em terra terá em consideração os grupos e a ordem de ida para o mar.

· Em terra, terão de ser definidos circuitos únicos de circulação, incluindo a entrada e saída do mar.

· Não se realizarão reuniões de treinadores, team leaders ou velejadores.

· O quadro de avisos será preferencialmente on-line.

· A comunicação da Autoridade Organizadora, competidores e treinadores, far-se-á, preferencialmente, via plataformas de comunicação digital (por exemplo WhatsApp).

· As audiências dos protestos far-se-ão ao ar livre e poderão ser efetuadas em formato de arbitragem.

· As habituais cerimónias sociais, não serão realizadas.

· Quando em terra, todos os atletas, treinadores, árbitros e staff usarão viseira ou máscaras protetoras.

· A confirmação das inscrições far-se-á, preferencialmente, via on-line e, a ser presencial, por apenas um elemento da tripulação, ou pelo treinador em representação dos atletas do clube.

· Aquando da confirmação das inscrições serão distribuídas embalagens individuais de gel desinfetante, a serem entregues a cada atleta.

· Por cada 10 participantes haverá, em terra, um dispensador de gel desinfetante.

4ª Fase(período estimado: a partir de 15 de junho)

Em resultado da avaliação da evolução da situação da pandemia, que se espera positiva, a 15 de junho poderá haver lugar a uma atenuação das medidas restritivas da fase anterior que, a ser possível aplicar-se, serão oportunamente comunicadas.

Nota final:

Relembramos que o Plano aqui apresentado, elaborado pela FPV e pelos seus parceiros, pretende responder ao pedido de colaboração solicitado pelo Governo para a regulamentação do eventual retomar da atividade desportiva, neste caso, da Vela.

Em resultado das deliberações que venham a ser comunicadas pelo Governo da República e das orientações da Direção-Geral da Saúde, a FPV terá de adaptar e complementar a proposta apresentada, cabendo aos agentes da nossa modalidade, sejam eles, Associações, Clubes, Escola de Vela, Escolas de Kiteboarding, Escolas de Windsurf e Operadores Marítimo Turísticos, elaborar, em conformidade, os seus Planos de Contingência e de Ação.

Tudo o que vier a ser feito terá de assentar nos princípios da saúde pública e da segurança dos praticantes, para que “A Vela de volta ao Mar” seja uma realidade, sem colocar em risco o esforço que cada um tem realizado para controlar a pandemia da COVID-19.

A Direcção da FPV

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